domingo, 30 de junho de 2013

MASSACRE DE HAXIMÚ - Roraima (1993) - 4ª edição

O Massacre de Haximú, em Roraima, no ano de 1993, foi um episódio que marcou os tablóides brasileiros e internacionais, com o assassinato de 16 (dezesseis) índios Yanomamis, caso levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (conseguimos a petição de arquivamento, em julho de 2001 – dá pra ter ciência do histórico processual do caso – acesse o link: http://sdrv.ms/Y5WosR).





Leiam abaixo parte do texto escrito pelo antropólogo Bruce Albert, em 27/09/1993, e publicado na Folha de São Paulo em 10/10/1993, que relata os acontecimentos que antecederam o massacre, bem como o mesmo:

(…) Em meados de 1993 (...) eram cada vez mais frequentes as visitas dos índios aos garimpos em busca de comida e objetos. Numa ocasião, dois donos de balsa prometeram rede, roupa e munição a um jovem líder da comunidade. Mais uma vez a promessa não foi cumprida e este foi tomar satisfações no barracão de um desses empresários. Discutiu com um empregado e acabou por afugentá-lo com um tiro de espingarda. Com o barracão vazio, o índio e seus companheiros cortaram os punhos das redes, jogaram lona e cobertores no mato e levaram rádio e panelas. Depois deste incidente, os garimpeiros decidiram matar os índios se estes voltassem a incomodá-los. Em atritos anteriores, por medida de segurança, já haviam se reapossado de uma espingarda que tinham dado aos índios.
A partir do dia 15 de julho os fatos se precipitam. Um grupo de seis rapazes de Haximu chega a outro barracão na área para pedir comida, bens de troca e, quem sabe, levar de volta a espingarda, conforme recomendação de seus parentes mais velhos. Recebem apenas alguma comida e um bilhete para ser entregue em outro barracão rio acima, com a promessa de que lá eles obteriam mais coisas. No barracão seguinte, encontram uma turma de garimpeiros jogando dominó. São recebidos por uma cozinheira que lê o bilhete, joga-o no fogo e bruscamente manda-os embora com mais alguns mantimentos e roupa. O bilhete dizia: "Faça bom proveito desses otários". Com esse sinal e estimulados por ela, os garimpeiros desse barracão chegam a cogitar de matar os seis rapazes ali mesmo, mas desistem temendo que outros índios estivessem escondidos nas redondezas. Decidem então atacá-los já na trilha de volta às malocas.

Depois de caminhar menos de uma hora, os rapazes Yanomami param para comer o que receberam nos barracões. Chegam então cinco ou seis garimpeiros armados que os convidam para ir caçar anta e visitar um outro barracão. Os índios estranham o convite, primeiro recusam, mas acabam aceitando diante de tanta insistência. Forma-se uma fila indiana tendo na frente um Yanomami seguido de garimpeiros e índios alternadamente. Um pouco adiante, o último Yanomami sai da fila para defecar; passa sua espingarda - a única dos rapazes - para outro Yanomami, e se embrenha no mato dizendo aos outros para seguir adiante. Mas os garimpeiros ficam parados. Bruscamente, um deles imobiliza o braço do índio que segura a arma e atira à queima-roupa em seu ventre com uma espingarda de dois canos serrados. Mais três índios são a seguir fulminados pelos outros garimpeiros. Um dos assassinos contará depois a um companheiro que um dos rapazes se agachou com as mãos no rosto e, tentando escapar da morte, suplicou: "garimpeiro amigo!". Foi sumariamente executado com um tiro no rosto.

O Yanomami que estava no mato, ao escutar os tiros, joga-se no rio Orinoco ali perto e consegue fugir. O jovem de 18 anos que encabeçava a fila também tenta escapar, mas vê-se encurralado entre três garimpeiros que, dispostos em triângulo, se revezam em atirar no rapaz como se fosse tiro ao alvo. Graças à sua agilidade e ao emaranhado da mata naquele local, o rapaz consegue desviar-se dos dois primeiros tiros, mas é ferido pelo terceiro. Enquanto os garimpeiros recarregam as armas, ele escapa e se joga também no rio Orinoco. Atordoado, tenta se esconder, ficando submerso até o nariz. Dessa posição ele vê os garimpeiros enterrar três dos mortos (a quarta vítima nunca chegou a aparecer; mortalmente ferido, provavelmente caiu no rio e foi levado pela correnteza). De repente, à procura de corpos, um garimpeiro desce até o rio e o vê escondido; volta para buscar uma arma, mas o jovem consegue finalmente fugir. Enquanto isso, o outro sobrevivente chega às malocas do Haximu com a notícia dos assassinatos.

Cerca de dois dias depois, volta com um grupo de homens e mulheres ao local onde ficaram os corpos de seus parentes. A meio caminho encontram o adolescente ferido que lhes relata o que viu, inclusive o local onde os cadáveres foram enterrados (essa prática, aliás, é considerada pelos Yanomami como uma profanação). Desenterram os três corpos, procuram o quarto em vão, e levam os despojos para serem cremados a cerca de uma hora e meia de caminhada, mata a dentro. Coletam os ossos carbonizados necessários para oficiar os seus ritos funerários e voltam para casa.

Nos dias que se seguem, organizam a caçada ritual que precede a cerimônia de preparação das cinzas mortuárias (os ossos são pulverizados e guardados em cabaças lacradas com cera de abelha). Depois da caçada (que dura de uma semana a dez dias), são convidadas três aldeias aliadas: Homoxi, Makayu (maloca do Simão) e Toumahi. Terminada a preparação das cinzas, forma-se um grupo de guerreiros para levar a cabo a tradicional incursão de vingança contra os assassinos. Deve-se enfatizar que a tradição Yanomami exige que mortes violentas sejam vingadas com ataques guerreiros onde os alvos são os homens, de preferência os mesmos que perpetraram as mortes anteriores. Nunca se mata mulheres e crianças.

A 26 de julho, depois de dois dias de caminhada, o grupo de guerreiros acampa nas imediações do garimpo. às dez horas da manhã seguinte, embaixo de chuva, chegam à cozinha de um barracão onde avistam apenas dois homens que conversavam em volta do fogo. Um dos Yanomami esgueira-se por detrás de uma árvore e atira. Acerta um dos garimpeiros com um tiro de espingarda na cabeça, matando-o na hora; o outro foge, mas é ferido nas costas e nas nádegas. Os guerreiros continuam sua vingança partindo a cabeça do morto com golpes de machado, atiram flechas no cadáver e, antes de fugir, apanham tudo que encontram no barracão, inclusive cartuchos e a espingarda do morto.

Preparando o ataque

O ataque dos índios enfurece os garimpeiros. Enterram o morto na cozinha do barracão que é então abandonado, levam o ferido para uma pista de pouso a dois dias de caminhada e começam a planejar a retaliação. Fazem duas reuniões onde decidem pôr fim ao assédio dos índios, matando todos os moradores das duas malocas que constituem a comunidade de Haximu, num total de 85 pessoas. Recrutam homens de vários barracões e juntam armas e dez caixas de cartucho. Toda essa operação foi patrocinada, se não encomendada, pelos quatro principais empresários dos garimpos daquela região. Para isso liberaram seus empregados, forneceram munição, armas e abrigaram as reuniões preparatórias para o ataque. Esses quatro empresários de garimpo, alguns deles bem conhecidos no Estado de Roraima, são: João Neto, proprietário rural; seu cunhado Chico Ceará; Eliezio, também dono de uma cantina; e Pedro Prancheta, o autor do bilhete que, como todos os demais, é dono de balsa. Quatorze garimpeiros, fortemente armados (espingardas de calibre 12 e 20, revólveres 38, terçados e facões) põem-se a caminho para executar o plano. Entre eles estão vários que participaram do assassinato dos rapazes de Haximu, além de quatro pistoleiros que haviam sido contratados para garantir a segurança dos empresários.

Enquanto isso, os habitantes de Haximu deixam as malocas e acampam na mata a uma distância segura de contra-ataques. Ficam aí uns cinco dias. Como esperam o convite da comunidade de Makayu (maloca do Simão), para uma festa, eles iniciam a viagem em direção àquela maloca. No caminho pernoitam em suas duas malocas. Na manhã seguinte, a maioria continua a caminhada até uma roça velha entre Haximu e Makayu. Aí ficarão aguardando, como de praxe, o convite formal trazido por mensageiros de seus anfitriões, enquanto três jovens guerreiros voltam para atacar de novo os garimpeiros, por estarem insatisfeitos com a tentativa anterior de vingança. O irmão do morto desaparecido, líder dos três rapazes, tinha especial empenho em vingar a morte do irmão precisamente porque o corpo nunca fora encontrado, impossibilitando a realização de um funeral apropriado. Chegam a um barranco de garimpo e, protegidos pelo barulho das máquinas, esgueiram-se até um garimpeiro que estava trabalhando e atiram. O homem pressente-os e consegue proteger a cabeça; sai ferido apenas no braço que lhe serviu de escudo. Os três razapes fogem e juntam-se aos seus parentes de Haximu na roça velha. Esse ataque ocorre ao mesmo tempo em que os quatorze garimpeiros estão a caminho das malocas de Haximu, a dois dias a pé de seus barracões. Índios e garimpeiros só não se cruzam porque em expedições de guerra os Yanomami evitam as trilhas, andando pela mata fechada.

Chegando a Haximu, os garimpeiros encontram as malocas vazias. Amontoam os utensílios domésticos que ficaram e despejam sobre eles uma grande quantidade de tiros de revólver e espingarda. Incendeiam as duas malocas, encontram a trilha que leva à roça velha, e prosseguem no encalço dos índios.

Entrementes, no dia anterior, os habitantes de Haximu acampados na roça velha já haviam recebido o convite formal de Makayu. Por estarem em pé de guerra, querem abreviar ao máximo a sua estada naquela maloca. Resolvem que apenas os homens e algumas mulheres sem filhos seguirão para lá imediatamente em companhia dos mensageiros, deixando na roça velha todas as mulheres com crianças, além de três homens já velhos e pouco ágeis. Por duas razões essas pessoas ficam no acampamento: por seu ritmo lento de viagem e pelo fato de que mulheres e crianças têm sempre salvo conduto em incursões guerreiras. Pela lógica social Yanomami, elas estariam perfeitamente seguras, mesmo em caso de ataques inimigos. Ficam também no acampamento os três jovens guerreiros recém-chegados que descansam de sua incursão ao garimpo.

O massacre

Na manhã do dia seguinte, a maioria das mulheres no acampamento saem para coletar frutas (ingá) a várias horas a pé da roça velha. Junto com elas vão quase todas as crianças e o líder de uma das duas malocas. No acampamento permanecem cerca de dezenove pessoas, incluindo os três guerreiros que ainda se recuperam. Poucas horas depois, por volta do meio-dia, os garimpeiros chegam ao acampamento e o cercam de um lado. Crianças brincavam, mulheres cortavam lenha e os demais estavam deitados nas redes. Um garimpeiro dispara um tiro e todos os outros o seguem, abrindo fogo cerrado, ao mesmo tempo em que avançam para as vítimas. Em meio ao tiroteio, conseguem escapar os três guerreiros, um homem e uma mulher de meia idade, duas meninas de seis e sete anos e uma menina de cerca de 10 anos, graças à complexa disposição dos abrigos e ao emaranhado da vegetação típica das roças velhas. As duas meninas pequenas e um dos guerreiros saem feridos com chumbo espalhado pelo rosto, pescoço, costas e braços; a menina maior recebe um ferimento muito mais grave na cabeça do qual viria a falecer mais tarde. Do esconderijo, os fugitivos continuam a ouvir gritos abafados pelo estrondo dos tiros. Longos minutos depois, os garimpeiros interrompem o tiroteio e entram nos abrigos para terminar de matar quem ainda está vivo. A golpe de facão matam não só os feridos mas os poucos que não haviam sido atingidos; por fim, mutilam ou esquartejam todos os cadáveres crivados de balas e chumbo.

Ao todo morreram doze pessoas: um homem e duas mulheres idosos, uma jovem de Homoxi que estava de visita, três meninas adolescentes, uma menina de um ano e outra de três e três meninos entre seis e oito anos; três dessas crianças eram órfãs de pais mortos pela malária. A mulher de Homoxi, de cerca de 18 anos, foi atingida por um tiro de espingarda disparado a menos de dez metros e imediatamente por outro a menos de dois. Uma mulher idosa e cega foi morta a pontapés e um bebê deitado numa rede foi embrulhado num pano e trespassado com faca.

Os garimpeiros dão-se conta de que não exterminaram todos os habitantes de Haximu. Por isso, levam duas espingardas que estavam nos abrigos, disparam um foguete para dissuadir possíveis perseguidores, e correm de volta ao garimpo. Semanas mais tarde, ouvem pela Rádio Nacional a notícia do massacre. Caminham por dois ou três dias até à pista de Raimundo Nenê. Ameaçam de morte a quem os delatar, dizendo aos demais garimpeiros que se estes falassem "fariam a mesma coisa que fizeram aos índios". Retornam então para Boa Vista de onde a maioria se dispersa pelo país.

As cremações

Quando finalmente cessa o tiroteio, um dos três guerreiros que escapou ileso do massacre corre até onde as mulheres coletavam ingá, relata o que aconteceu, manda todos se esconderem, retorna ao acampamento, procura sua espingarda e não a encontra. Chama então as mulheres e manda três a Makayu avisar os demais. Elas caminham em disparada durante várias horas. Chegam aos prantos e em meio a grande comoção, contam a tragédia e descrevem de forma intensamente dramática como mulheres e crianças haviam sido mutiladas ou esquartejadas.

Os homens de Haximu partem imediatamente para o local do massacre em marcha forçada e ainda conseguem chegar no começo da noite. Juntam-se aos feridos e demais sobreviventes num clima de choro e terror misturado aos exaltados discursos de revolta dos líderes. A escuridão impede que tratem imediatamente dos cadáveres. O forte cheiro de sangue força-os a passar a noite um pouco afastados da cena do massacre. A cerca de meia hora do local, abrem uma clareira e levantam abrigos improvisados. Ao amanhecer, começam a cremação que seus ritos funerários impõem. Nem o alto risco de serem novamente atacados pelos garimpeiros suplanta o imperativo de dar um funeral apropriado a seus parentes. Assim que começam a juntar os corpos destroçados, surge do matagal ao seu encontro a menina com o crânio aberto a bala, uivando de dores e pavor, enquanto a mãe desesperada corre para ela aos gritos.

Começa a cremação dos corpos, dispostos em posição fetal nas piras crematórias individuais. Os adultos são imediatamente cremados no acampamento; os cadáveres dos mais jovens são levados para o abrigo onde haviam passado a noite e lá também cremados. Mal o fogo acabara de consumir os corpos, os sobreviventes retiram das fogueiras os ossos carbonizados ainda escaldantes e os recolhem em cestas e até em panelas. Inúmeros fragmentos de ossos e alguns dentes ainda ficam entre as cinzas, alguns com sinais de impacto de projéteis de armas de fogo.

A pressa em terminar logo as cremações deve-se à convicção dos índios de que os garimpeiros voltariam para tentar matar os homens. É-lhes inconcebível que a morte daquelas mulheres e crianças fosse considerada pelos brancos como vingança apropriada. A urgência de fugir é tão grande que deixam sem cremar o cadáver esquartejado da visitante de Homoxi, que não tinha ali nenhum parente próximo. Uma cabaça contendo as cinzas de um dos rapazes assassinados no primeiro ataque havia sido quebrada pelos garimpeiros e as cinzas espalhadas pelo chão. A mãe do rapaz tenta juntá-las, mas com a pressa deixa para trás alguns embrulhos de folhas com as cinzas mortuárias que havia recuperado. As cinzas dos mortos são o bem mais precioso dos Yanomami; elas ficam sempre aos cuidados das mulheres, que as levam consigo mesmo quando viajam.

A fuga

Terminadas as cremações, os habitantes de Haximu coletam todos os pertences dos mortos para serem depois destruídos durante os ritos funerários. Começam então uma fuga de várias semanas pela mata fechada, num imenso desvio para despistar os garimpeiros, andando muitas vezes à noite, sem comer, carregando as três meninas feridas. Depois de uns oito dias de caminhada, param numa aldeia amiga, Tomokoxibiú. Nessa noite, morre a menina com o crânio aberto. Seus pais carregam o cadáver pela mata mais um dia antes de cremá-lo no local onde irão acampar.

Sem se deter, os fugitivos cruzam mais tarde os caminhos de duas outras aldeias, Ayaobe e Warakeú. Param numa quarta aldeia, Maamabi. Já haviam cruzado o Orinoco e, rumo ao sul, aproximam-se da fronteira com o Brasil junto ao alto Toototobi, no estado do Amazonas. Chegam, finalmente, à maloca do Marcos no alto Paxotoú, afluente do Toototobi. Era o dia 24 de agosto de 1993, cerca de um mês depois da chacina. Os sobreviventes de Haximu escolheram o alto Toototobi como refúgio por várias razões: é uma área livre de garimpeiros, seus habitantes são gente amiga a quem visitavam com alguma frequência, e há também um posto de saúde ao qual já haviam recorrido várias vezes para se tratar de malária nos últimos três anos.

Ritos funerários

Quando pararam nas duas malocas amigas do lado venezuelano e depois, já na maloca do Marcos, os índios de Haximu foram pulverizando os ossos dos parentes mortos, guardando-os em cabaças lacradas e acondicionadas em cestas de trama aberta ou embrulhadas em panos. Nas grandes cerimônias funerárias intercomunitárias que irão organizar em homenagem aos mortos, as cinzas dos adultos serão enterradas junto às fogueiras domésticas de seus parentes e as das crianças serão tomadas com mingau de banana.

Nessa ocasião, as cabaças, as cestas e todos os objetos que pertenciam aos mortos serão queimados ou destruídos. A destruição dos pertences dos mortos, a obliteração de seus nomes pessoais e o enterramento ou ingestão de suas cinzas nos rituais funerários Yanomami têm por objetivo garantir que o espectro possa viajar definitivamente para o mundo dos mortos nas "costas do Céu" sem a possibilidade de voltar e atormentar os vivos. Para que isso aconteça, é necessário que estes comemorem os seus mortos até que todas as cinzas acabem, durante sucessivas cerimônias mortuárias.

É por isso que o povo de Haximu teve que resgatar os despojos de seus mortos, mesmo sob a forte ameaça de ataques garimpeiros. Não fazê-lo seria condenar os espectros a errar entre dois mundos, assombrando os vivos com uma interminável melancolia, pior que a própria morte. Os 69 sobreviventes de Haximu, refugiados na maloca do Marcos, tentam agora reconstruir a vida, com planos de abrir novas roças e construir novas casas. Entretanto, nos próximos meses, e durante uma boa parte do próximo ano, sua existência estará voltada à organização dos funerais de seus parentes mortos na chacina, e de vários outros que morreram recentemente por malária contraída dos garimpeiros. O seu luto durará até as cinzas terminarem, quando então voltarão à normalidade. Mesmo assim, nunca esquecerão que os brancos são capazes de esquartejar mulheres e crianças, "como espíritos comedores de gente". Os guerreiros de Haximu
afirmam que desistiram de se vingar dos garimpeiros. Poderiam até fazê-lo quando ainda pensavam que esses brancos eram seres humanos com senso de honra. Agora duvidam. Os garimpeiros não são sequer dignos de ser considerados inimigos. Só esperam que os assassinos sejam "trancados" pelos outros brancos para nunca mais voltar às suas terras”.
(fim do relato)





















DADOS PROCESSUAIS

Vinte e dois garimpeiros foram denunciados pelo crime de genocídio (art. 1º, “a”, “b”, “c” da Lei n. 2.889/56, em concurso material com crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Destes, apenas 5 (cinco) foram condenados a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão (sendo a pena-base de 15 anos de reclusão aumentada por força de 2 agravantes – arts. 61, II, “c” e 62, I do Código Penal) pelo genocídio, no juízo singular da Justiça Federal. Condenados, portanto:
Pedro Emiliano Garcia, o “Pedro Prancheta”;
Eliezio Monteiro Neri;
João Pereira de Morais, o “João Neto”;
Juvenal Silva; e
Francisco Alves Rodrigues, o “Chico Ceará”.

Por entender se tratar de “crime contra a vida”, apelaram da sentença condenatória, pois, queriam que o genocídio fosse julgado pelo Tribunal do Júri, recurso conhecido e provido pelo TRF1 que desta forma também entendeu, ANULANDO a referida sentença.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ (REsp 222.653/RR, publicado em 30/10/2000 – link para o acórdão: http://sdrv.ms/14Tf0PK), que possui entendimento contrário ao TRF1, ou seja, genocídio não se trata de “crime contra a vida” e, portanto, permanece a competência do juízo singular. Ademais, este mesmo acórdão decretou a extinção de punibilidade do réu Francisco por seu falecimento.

Chegou, então, ao Supremo Tribunal Federal, por inconformidade das partes com a decisão proferida pelo STJ – RE 351.487/RR, decisão de 03/08/2006, Plenário do STF – link para o acórdão: http://sdrv.ms/14TeCRu.

Uma verdadeira aula sobre concurso de normas, reformatio in pejus e bem jurídico tutelado pelo crime de genocídio, abordando o entendimento de alguns doutrinadores e entendendo por majoritário o posicionamento de que “a conduta incriminada pode recair sobre o corpo humano, lesando-o ou extinguindo a vida, mas, perante o nosso direito positivo, não está aí o bem jurídico tutelado sob a figura criminosa senão modalidades da prática de genocídio”.

Em outras palavras, o homicídio, in casu, é modo de execução do crime de genocídio. E pelo simples fato de nosso ordenamento jurídico não ter enquadrado o genocídio como “crime contra vida”, e considerar, como bem jurídico tutelado, não a vida dos indivíduos, mas sim, a grosso modo, a existência de um grupo, uma coletividade (o acórdão do STF é interessantíssimo!). Sendo assim, os réus foram condenados por genocídio, dizimando parte de uma tribo indígena, sendo aplicada a pena como se tivesse matado 1 (uma) única pessoa (que maravilha!).

Chama a atenção do Ministro Sepúlveda Pertence – e a desta redatora também – o fato de que, “se o genocídio absorve os homicídios, é mais favorável do que a incriminação de homicídios qualificados, ainda que em continuidade delitiva, quando o parágrafo único artigo 71 do Código Penal permitiria a aplicação até o triplo da pena-base”.

Decide o STF, por unanimidade, que o crime de genocídio permanece como competência do juízo singular, indeferindo o recurso dos réus e, como exclusivo destes, impede a “reformatio in pejus”.

Não encontramos notícia acerca do tempo em que estes permaneceram (e se permaneceram) presos. No entanto, encontramos Apelação ao TRF1, com acórdão proferido em 2009 – veja abaixo:

PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal.

III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal.

IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56.

V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos.

VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal.

VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver.

VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que ABSOLVEU os acusados da prática de tais delitos.

IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)

Em consulta processual realizada em 12/03/2012, encontramos o referido complemento a essa decisão de apelação (http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php?tipoCon=2&setor=&proc=150500919974010000):
=> (…) do Ministério Público Federal para condenar os acusados Pedro Emiliano Garcia, Eliézio Monteiro Neri, Juvenal Silva e João Pereira de Morais, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 211 do CP, mantida a absolvição dos acusados Waldinéia Silva Almeida e Wilson Alves dos Santos; deu parcial provimento à apelação de João Pereira de Morais, tão-somente, para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, estendendo os efeitos do apelo (art. 580-CPP) aos acusados Juvenal Silva, Eliézio Monteiro Nero e Pedro Emiliano Garcia, para fixar também para eles o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.


Difícil a empreitada de encontrar dados processuais que demonstrem tempo de prisão (se é que houve), entre outros. Porém, temos notícia de que Pedro Emiliano Garcia foi preso no ano passado – em 14 de julho de 2012 – na Operação Xawara, da Polícia Federal, por garimpo ilegal, donde se presume que este se encontrava em liberdade... e cometendo crimes, como parece ser costume deste (ver link do Processo n. 0004521-13.2012.4.01.4200)


Notícia sobre o caso:

Fonte: Folha de São Paulo
           Tribunal Regional Federal 1ª Região - STF - STJ
           Proyanomami.org
           Corte Interamericana de Direitos Humanos

quarta-feira, 26 de junho de 2013

CHACINA DE UNAÍ - Unaí/MG (2004) - 3ª edição


Dia 28 de janeiro de 2004. Partem para o interior de Minas Gerais, na zona rural do município de Unaí, à aproximadamente 590 km de Belo Horizonte e à 160 km de Brasília, os auditores fiscais do trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonsalves (42 anos), João Batista Soares Lage (50 anos), Nelson José da Silva (52 anos), e o motorista Ailton Pereira de Oliveira (52 anos) para mais um dia comum de trabalho: fiscalizar a exploração de mão-de-obra, trabalho escravo em fazendas da região.

No caminho, foram abordados por alguns homens que inicialmente pediam informações e, em seguida, anunciaram um assalto. Porém, culminou com o assassinato a tiros de todos os ocupantes – os 3 (três) auditores fiscais e seu motorista.

Em 28 de julho de 2004, durante operação da Polícia Federal para desarticular uma quadrilha de roubo de cargas no município de Formosa/GO, um dos presos portava o relógio e o celular de uma das vítimas da chacina de Unaí. Na Superintendência da Polícia Federal, os executores confessaram o crime. Faltava identificar os mandantes.

No ano de 2003, uma das vítimas, Nelson José da Silva, já havia reportado as ameaças recebidas de Norberto Mânica e, segundo os executores, apenas Nelson seria executado por ser um fiscal “rigoroso” e Norberto se sentia prejudicado pelas ações fiscalizatórias em sua fazenda.


Homenagem póstuma

No ano de 2009, por iniciativa do então senador José Nery (PSOL-PA), em memória às vítimas da Chacina de Unaí, o dia 28 de janeiro é considerado o “Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo”.

                                                                              Fonte: Blog do Miro


DADOS PROCESSUAIS
Processo n. 36441-22.2004.4.01.3800 (2004.38.00.036647-4) – TRF 1ª Região

Acusados:
→ Erinaldo de Vasconcelos Silva
→ Francisco Elder Pinheiro (Chico Pinheiro)
→ José Alberto de Castro
→ Rogério Alan Rocha Rios
→ Willian Gomes de Miranda
→ Humberto Ribeiro dos Santos
→ Hugo Alves Pimenta
→ Antério Mânica
→ Norberto Mânica (Rei do Feijão)


Linha do tempo:

31 de agosto de 2004: mandados de prisão são expedidos em desfavor dos indiciados Erinaldo, Rogério, Francisco Elder, Hugo, José Alberto, Norberto, Willian e Humberto.

20 de setembro de 2004: o Ministério Público Federal adita a denúncia para incluir Antério Mânica como mandante dos crimes junto com seu irmão, Norberto.

13 de outubro de 2004: Antério Mânica é eleito prefeito de Unaí, o que lhe garante foro privilegiado. Por isso, seu processo foi desmembrado em dezembro de 2004.

01 de setembro de 2005: o STF concede habeas corpus a Norberto Mânica e o Conatrae (Comissão Nacional para Erradicação ao Trabalho Escravo) aprova uma moção de repúdio a esta decisão. Clique no link para ler a íntegra da moção: http://sdrv.ms/YOrl7a

Dezembro de 2005: o Congresso Nacional aprova indenização no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) para cada família dos servidores mortos, e concede aos dependentes matriculados no ensino fundamental uma bolsa especial até os 18 anos, e uma bolsa universitária até os 24 anos.

17 de julho de 2006: Norberto Mânica é preso pela Polícia Federal por obstruir investigações através da compra de testemunhas.

28 de novembro de 2006: o STJ concede habeas corpus a Norberto Mânica, que deixa a prisão. Link para o HC: http://sdrv.ms/14JaMdt

19 de dezembro de 2006: o TRF1 em Brasília mantém a competência do julgamento com a Nona Vara Federal de Belo Horizonte, negando pedido de Norberto para que seu julgamento acontecesse em Patos de Minas, próximo a Unaí.

31 de janeiro de 2007: Antério Mânica expressa sua ansiedade em ser julgado logo, em entrevista à Repórter Brasil.

11 de outubro de 2007: a Sexta Turma do TST condena a família Mânica (Condomínio de Empregadores Rurais) a pagar R$ 300.000 (trezentos mil reais) por danos morais coletivos provenientes de trabalho degradante. Link para o acórdão do TST – vale a pena ler: http://sdrv.ms/14JbVlk

ano de 2008: Antério Mânica é REELEITO prefeito de Unaí.

28 de janeiro de 2010: é realizado um ato público relembrando os 6 (seis) anos de impunidade.

09 de fevereiro de 2011: o STJ rejeita recursos dos acusados de envolvimento na Chacina de Unaí. Link para o acórdão – relata toda a história do processo até aquele momento: o crime, penas em que foram incursos, etc: http://sdrv.ms/14JdnnL

12 de dezembro de 2011: o STJ determina o desmembramento dos processos em relação a 5 (cinco) acusados (lembrem-se que o processo de Antério foi desmembrado desde 2004 pelo foro privilegiado):

a- Erinaldo de Vasconcelos Silva
b- Francisco Elder Pinheiro
c- José Alberto de Castro
d- Rogério Alan Rocha Rios
e- Willian Gomes de Miranda

Situação dos acusados – 09/02/2013 (site Conjur):

→ presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG: Erinaldo de Vasconcelos Silva, Rogério Alan Rocha Rios e Willian Gomes de Miranda – aguardam sentença judicial;

→ falecido em 07 de janeiro, aos 77 anos, o empresário Francisco Elder Pinheiro, o Chico Pinheiro – nunca foi julgado e aguardava em liberdade;

→ em LIBERDADE: José Alberto de Castro, Hugo Alves Pimenta, os irmãos Antério e Norberto Mânica e Humberto Ribeirão dos Santos.
No caso de Humberto, acusado de apagar os registros da passagem dos pistoleiros pela cidade, foi solto a pedido do próprio MPF porque seu crime prescreveu. Link para o acórdão: http://sdrv.ms/YU7AYI.


NOTÍCIAS RECENTES:

Em janeiro deste ano (2013), a juíza federal substituta da Nona Vara Federal em Belo Horizonte, Raquel Vasconcelos Alves de Lima, se declarou incompetente para julgar os acusados (Processo n. 0036888-63.2011.4.01.3800), e encaminhou o processo para julgamento na Vara Federal de Unaí, criada em 2010.

Fundamentou sua decisão da seguinte maneira: “o julgamento em Unaí garante aos acusados o direito de serem julgados por seus pares, aqueles que conhecem a realidade em que vivem os réus, que integra a mesma comunidade, aqueles com reais condições de aferir a conduta imputada aos réus e seus motivos”.


Notícia veiculada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais:

MPF recorre para garantir júri da chacina de Unaí em Belo Horizonte

Segundo o recurso, a decisão que declinou competência viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores
27/02/2013
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, no último dia 18/02, as razões do recurso interposto contra a decisão do juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte que se disse incompetente para presidir o Tribunal do Júri no caso Unaí e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal daquela cidade.

O MPF já havia apresentado sua petição de recurso desde o dia 4 de fevereiro, quando, inclusive, pediu vista das Ações Penais 
2004.38.00.036647-4 e 36888-63.2011.4.01.38.00, para poder redigir as razões. Os autos só chegaram à Procuradoria da República em Belo Horizonte no dia 14/02/2013.

Segundo o recurso, a decisão judicial viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à própria competência do juízo.

Um dos fundamentados elencados pelo juízo federal ao declinar a competência foi o fato de Unaí ser dotada atualmente de vara federal.

Para o MPF, o artigo 87, do Código de Processo Penal, garantindo o princípio da perpetuação da jurisdição, é expresso ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Em 2004, época dos fatos, a ação penal foi regularmente proposta e distribuída perante o juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, cuja competência territorial, à época, abrangia o município de Unaí, sendo, portanto, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em duas hipóteses - quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -, o que não é o caso".

O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), “em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, garantia do princípio constitucional do juiz natural”, afastou da redistribuição às novas varas federais as ações penais já ajuizadas, além de determinar o retorno à vara de origem de outras eventuais ações penais irregularmente redistribuídas às novas varas federais criadas posteriormente.

“O mesmo princípio embasou diversas decisões judiciais anteriores que discutiram a questão da competência nesse caso, firmando-a em favor do juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte”, afirma a procuradora da República, Mirian Moreira Lima.
Só dois réus são de Unaí – O MPF também contesta o argumento utilizado pelo juízo no sentido de que o declínio de competência possibilitará o julgamento dos réus pelos pares de Unaí/MG.

“Na época do crime, dos nove réus denunciados pela prática dos homicídios, apenas quatro possuíam domicílio em Unaí. Os demais residiam em Brasília/DF, Formosa/GO, Salvador/BA e Recife/PE”, relata Mirian Lima. “Esse é inclusive um dos aspectos que ressaltam o prévio ajuste da chacina, evidenciado pela forma de planejamento e execução, com a arregimentação dos pistoleiros de aluguel em distintos locais do país”.

Segundo a procuradora, “se, atualmente, apenas dois dos nove denunciados mantêm domicílio em Unaí, a decisão judicial confere tratamento desigual aos demais sete réus, que não poderiam ser julgados por quem não os conhece e não poderiam aferir, como disse o juízo, as reais condições das condutas imputadas a todos os réus e os seus motivos para a prática dos crimes”.

O MPF sustenta que o julgamento pelos pares tem um significado técnico-jurídico relacionado à garantia de um cidadão ser julgado por seus iguais, sem correspondência com o local de residência. "Até mesmo ante o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à origem - não se pode resolver uma questão de competência com base na origem, quer dos jurados, quer dos réus.  Aliás, a decisão que declina da competência em favor da Vara Federal em Unaí estabeleceu nítida discriminação em relação aos próprios réus que não residem em Unaí", afirma Mirian Lima.

Ela lembra que, “se fosse assim como consta da sentença declinatória de foro, haveria a necessidade do desmembramento do feito e sua remessa a cada um dos domicílios dos réus para que fossem julgados pelos seus concidadãos. Além disso, estaria impossibilitada a previsão legal do desaforamento".

Outro ponto da decisão contestado no recurso foi o argumento levantado pelo juízo da 9ª Vara no sentido de que o declínio de competência possibilitará “facilidade de obtenção de provas no local onde o crime se deu”. O MPF afirma que os autos estão devidamente instruídos, prontos para serem levados ao imediato julgamento pelo Conselho de Sentença, não havendo mais que se falar em colheita de provas.

Também não se sustenta o argumento de que a realização do julgamento em Unaí possibilitará a redução de “custos processuais” ou a “maior comodidade no deslocamento de testemunhas”. É que todas as 39 testemunhas arroladas pelo MPF para eventual depoimento em plenário residem em diversas localidades, distintas e distantes daquela cidade.
Competência reconhecida – Por fim, o Ministério Público Federal ressalta que a questão da competência do juízo já foi amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, que “concluíram pela indubitável competência do juízo da 9ª Vara Federal, não só para o processamento da respectiva Ação Penal, como também para a presidência do Tribunal do Júri”.

Ao transcrever cada uma das decisões, proferidas em vários Habeas Corpus e recursos ajuizados pelos réus perante o TRF-1, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF demonstra que os réus já utilizaram esse argumento, no tempo oportuno e à exaustão, e não obtiveram sucesso. “Em todas as instâncias recursais, de forma enfática, foram abordados e afastados os mesmos fundamentos que agora constam da declinatória de foro”, informa o recurso.

O MPF também lembra que a própria juíza, em decisão anterior, após a pronúncia dos réus, já se manifestara reafirmando sua competência inclusive para o julgamento. Naquela ocasião, ela o fez com base nos mesmos fundamentos do juiz natural e da perpetuação da jurisdição previstos no artigo 87 do CPC, que, agora, "diz não serem aplicáveis ao caso".

A decisão ainda contrariou orientações jurisprudenciais consolidadas, inclusive o enunciado da Súmula 33 do STJ e o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.

O primeiro caso refere-se ao declínio de competência, de ofício, a favor da Vara Federal em Unaí/MG não só da ação principal, mas também da ação penal desmembrada (nº 36888-63.2011.4.01.38.00). Ocorre que a competência territorial é relativa e a Súmula 33 do STJ diz que só pode haver declínio de ofício em casos de competência absoluta. E como não havia pedido das partes nessa ação, o juízo não poderia declinar de ofício.

Além disso, a decisão de remeter o processo para Unaí viola os interesses dos demais réus, resultando em mais uma procrastinação do feito, o que vai de encontro às decisões do STJ e do STF, que desmembraram a ação em relação aos réus presos e determinaram seu imediato julgamento exatamente em virtude da demora na prestação jurisdicional ante os sucessivos e intermináveis recursos interpostos pelos réus soltos.

Por fim, o MPF defende que o artigo 4º do Decreto-lei 253/67 é claro o bastante no sentido de que "Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal".  Portanto, quanto à Chacina de Unaí, "a competência do juízo da 9ª Vara Federal é inquestionável, tanto para o processo, quanto para a presidência do Tribunal do Júri", afirma a procuradora da República Mirian Lima.

Clique no link abaixo para ter acesso ao inteiro teor da peça recursal.
http://sdrv.ms/10qb3l1


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais

Contra a decisão da juíza se manifestaram, além da douta Procuradora da República em Minas Gerais, Mirian Moreira Lima:
→ a ministra Maria do Rosário, da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
→ o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Domingos Dutra (PT-MA);
→ entidades de classe e organizações de defesa dos Direitos Humanos.

Todos entendem que o deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri de Belo Horizonte para Unaí pode comprometer a imparcialidade do caso, já que os principais acusados possuem prestígio político e econômico no município.


DECISÕES RECENTES:

O MPF ajuizou Reclamação junto ao STJ (link: http://sdrv.ms/1ae6diw) ratificando decisões expostas nos HC 63.720/DF, HC 76.076/MG e HC 132.582/MG, cassando a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, determinando o prosseguimento do feito neste juízo.

Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC 117.871 no STF (link: http://sdrv.ms/1ae6lhO), que também denegou a liminar, validando a decisão em sede de reclamação proferida pelo STJ.

Em decisão proferida nos autos do processo n. 0036888-63.2011.4.01.3800, a 9ª Vara Federal (TRF1), designou o dia 7 de agosto de 2013, 16h30, para audiência de sorteio de jurados, e o dia 27 de agosto de 2013, 9h, para a reunião do Tribunal do Júri:

"Primeiro dos nove acusados da Chacina de Unaí deve ser julgado em agosto"

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informou que o primeiro dos nove acusados de assassinar três auditores fiscais do trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho, em 2004, no episódio conhecido como a Chacina de Unaí, deve começar a ser julgado em agosto deste ano, às vésperas do crime completar 9 anos e sete meses. Ainda não há previsão para que os outros réus sejam julgados.

Rogério Alan Rocha Rios é acusado de ter emboscado e atirado nos fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares e Nelson José da Silva, e no motorista Aílton Pereira de Oliveira. O crime ocorreu no dia 28 de janeiro de 2004, na cidade de Unaí (MG). Rios foi detido em julho de 2004, em Formosa (GO).

Desde então, ele está preso, em caráter provisório. Em nota, a assessoria do TRF1 informa que a provável data do início do julgamento é 27 de agosto e que todas as "diligências necessárias" para isso já foram tomadas

Em maio de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o processo sobre a Chacina de Unaí fosse desmembrado e que Rios fosse julgado imediatamente. Na ocasião, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, defendeu o desmembramento como forma de permitir que Rios fosse levado a julgamento rapidamente. Segundo o ministro, "o réu não pode ficar preso ad aeternum" e a "complexidade" do caso, o número de acusados e os repetidos recursos estavam atrasando que ele fosse levado a júri popular.

Outros dois acusados - Willian Gomes de Miranda e Erinaldo de Vasconcelos Silva - também permanecem presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG), aguardando o julgamento.

Com base nas investigações da Polícia Federal (PF), também foram indiciados os fazendeiros e irmãos Antério e Norberto Mânica; os empresários Hugo Alves Pimenta, José Alberto de Castro e Francisco Elder Pinheiro, além de Humberto Ribeiro dos Santos.

Apontado como um dos maiores produtores de feijão do país, Antério Mânica foi eleito prefeito de Unaí poucos meses após o crime e reeleito em 2008. Já Elder Pinheiro, que é acusado de ter contratado os pistoleiros, morreu em 7 de janeiro deste ano, aos 77 anos. Como os demais réus - também empresários -, ele aguardava o julgamento em liberdade.

Os quatro servidores públicos foram assassinados enquanto vistoriavam fazendas e pequenas propriedades rurais da região de Unaí. O objetivo era averiguar denúncias de existência de trabalho escravo na região e combater eventuais irregularidades trabalhistas.

Em abril, o STJ decretou que compete à 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte julgar a Chacina de Unaí. A decisão foi uma resposta ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), que havia recorrido da decisão anterior da 9ª Vara, que determinava a transferência para Unaí do julgamento dos acusados pela chacina, uma vez que a juíza Raquel Vasconcelos Alves de Lima tinha se declarado incompetente para julgar o caso.



Em 17 de setembro serão julgados Norberto Mânica e mais dois réus; o julgamento de Antério ainda não foi marcado...

Últimas notícias sobre o julgamento (29/04/2015):
http://www.conjur.com.br/2015-abr-29/criacao-vara-nao-determina-transferencia-processo-stf



Fonte: TRF 1ª Região - STF - STJ - sites de notícias

sábado, 22 de junho de 2013

CHACINA DE MATUPÁ - Matupá/MT (1990) - 2ª edição



Muitos tem seus 15 (quinze) minutos de fama. Matupá, a 686 km de Cuiabá – Mato Grosso, também teve. Quinze minutos de fama... depreciativa. Fama que ganhou repercussão mundial. Exatamente 15 minutos. Esse foi o tempo que durou a agonia de Osvaldo Bachinan (32 anos), Ivacir Garcia dos Santos (31 anos) e seu irmão, Arci Garcia dos Santos (28 anos) ao serem queimados vivos no município de Matupá, no Mato Grosso.

Sexta-feira, 22 de junho de 1990. Osvaldo, Ivanir e Arci invadiram a casa da família Mazzonetto, por volta das 18 horas, para roubar ouro e joias. Estavam na casa Heleni Mazzonetto, uma amiga grávida e mais 4 (quatro) crianças. Mantidos reféns sob a mira de revólveres por aproximadamente 15 horas, populares acompanhavam do lado de fora da casa, o desenrolar da negociação entre policiais e criminosos, pois, estes exigiam suas integridades físicas para se entregar às autoridades que garantiram protegê-los, sob às ordens do então Capitão PM Edir Bispo dos Santos. Pareciam prever o que estava por vir.

Esse episódio poderia ter sido esquecido se não fosse as imagens feitas pelo cinegrafista amador, Lenon José Durrewald, que filmou desde as negociações até o linchamento. A fita VHS correu o Brasil e o mundo: parte das imagens foram veiculadas na Rede Globo, na CNN e distribuídas à Anistia Internacional, com sede em Londres, e ao Conselho Mundial das Igrejas, em Genebra. O Centro de Defesa dos Direitos Humanos Henrique Trindade, em Cuiabá, possui uma cópia dessas imagens.

Após os criminosos se entregarem à polícia, foram algemados e conduzidos até o aeroporto da cidade, onde seriam transportados até o município de Colíder. No entanto, foram colocados em outro veículo e levados até um local ermo, onde os policiais condutores retiraram-lhes as algemas e ordenaram que fugissem, mas não sem antes alvejarem os criminosos. Gravemente feridos e sem poder reagir às agressões que sofriam, foram arrastados e amontoados uns sobre os outros, violentamente espancados com chutes e pauladas sob os aplausos dos moradores da região que esbravejavam pela morte dos mesmos.

Enquanto padeciam, Valdemir Pereira Bueno, o “Padeirinho”, derramou gasolina sobre seus corpos, sendo que terceira pessoa, não identificada, logo em seguida, ateou fogo, matando as vítimas após mais de 20 minutos de agonia em meio às labaredas.

Ao assistir o vídeo, poderão perceber que, enquanto agonizavam, alguns populares os cutucavam com pedaços de pau exigindo que os mesmo pedissem perdão pelo crime cometido – uma tentativa de roubo frustrada.




(Dados constantes no processo – poderão vê-los no RESE n. 1.291/99 http://sdrv.ms/ZhiKZ2).


DADOS PROCESSUAIS

Em 09 de fevereiro de 1998, a justiça decide pelo Tribunal do Júri para os denunciados, incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (torpeza), III (fogo, tortura e meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por três vezes, cumulado com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal.

No ano de 2000, 10 (dez) anos após a chacina, havia um processo na Comarca de Peixoto de Azevedo (692 km de Cuiabá) com 18 (dezoito) denunciados, e um processo militar em Cuiabá com 7 (sete) denunciados. Boa parte das testemunhas-chave já tinham falecido ou não podiam ser facilmente localizadas: o cinegrafista Lenon não morava mais em Matupá; o prefeito Adálio Martins, que na época foi trocado pelos reféns na negociação, também não. A irmã Adelis Schoan, uma alemã missionária que participou da negociação dos reféns morreu em 1998 e o Delegado titular do caso, Osvaldo Florentino Leite Ferreira, também. O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, foi arrolado como testemunha de 4 (quatro) dos réus; na época, era empresário em Matupá e não tinha cargo eletivo.

Em sua defesa, o agora Cel. PM Edir se isenta de responsabilidade alegando que apenas faziam a escolta e já os tinha entregue à Polícia Civil. Diz que os policiais também foram vítimas, pois, o episódio manchou sua reputação e que em crimes como esse não há responsáveis.

Denunciados no processo militar:
→ Edir Bispo dos Santos
→ Lúcio da Silva
→ Juraci Messias dos Santos
→ Valter Benedito Soares
→ Lucir Ramos da Silva
→ Ciro Lopes
→ Jacles George de Melo

Vinte e um anos após o crime aconteceram os julgamentos dos denunciados que, por decisão do juiz, Dr. Tiago Souza Nogueira de Abreu, o dividiu em 4 grupos:

dia 04 de outubro de 2011: Luis Alberto Donin
Elo Eidt
Mário Nicolau Schorr
Faustino da Silva Rossi

Obs.: neste julgamento, apenas Luiz e Mário foram condenados.


dia 10 de outubro de 2011: Donizete Bento dos Santos
Gerson Luiz Turcatto
Paulo Cezar Turcatto
Mauro Pereira Bueno
Airton José de Andrade

Obs.: neste julgamento, não houve condenados, tendo a promotora Daniele Crema da Rocha pedido a absolvição de Donizete, Paulo, Mauro e Airton por ausência de provas nos autos.


dia 17 de outubro de 2011: Valdemir Pereira Bueno
Santo Caione
Alcindo Meyer
Arlindo Capitani (teve seu processo desmembrado por falta de intimação para o júri popular)

Obs.: neste julgamento, apenas Valdemir foi condenado, por ter jogado o combustível nas vítimas.


dia 24 de outubro de 2011: José Antonio Correa (foi vereador de Matupá)
Antonio Pereira Sobrinho
Roberto Konrath
Enio Carlos Lacerda

Obs.: todos foram absolvidos.


Em depoimento, uma das testemunhas, um jornalista, relatou que ninguém tentou tirar os presos da polícia, mesmo porque a população tinha medo dos policiais; porém, a própria polícia deixou a comunidade pegá-los. Afirmou ainda que os presos já estavam sangrando e que a polícia podia muito bem tê-los salvo.

O réu Faustino Rossi, afirmou que a polícia atirou nos assaltantes antes de liberá-los para a comunidade “fazê-los” (gíria da localidade para “matá-los”). Mário Nicolau Schorr confirmou essa versão em seu depoimento, dizendo que os policiais tiraram as algemas deles e atiraram nos mesmos, incitando para que corressem em direção ao trevo, na saída da BR 163.

Ao longo do processo, vários foram os recursos interpostos (mais um: http://sdrv.ms/ZhiSI2) antes do julgamento em 2011, porém, sem sucesso.

De todos os denunciados, apenas 3 (três) foram condenados:

→ Luis Alberto Donin: 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses
→ Mário Schorr: 14 (quatorze) anos
→ Valdemir Pereira Bueno: 24 (vinte e quatro) anos.

Em consulta processual realizada junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a surpresa: obviamente os réus condenados apelaram da sentença e, até o ano passado, aguardavam os resultados em liberdade. Não há movimentação este ano.

Em 19 de fevereiro de 2013 (sim, este ano!), a Primeira Câmara Criminal de Cuiabá acolheu o recurso interposto pela defesa e ANULOU a sentença de pronúncia (despronúncia) em face do Cel PM da reserva, Edir Bispo dos Santos. Seu advogado, Dr. Ulisses Rabaneda, diz que a sentença também prescreve o crime, que conta com mais de 20 (vinte) anos. A fundamentação do RESE foi que “as qualificadoras apresentadas pelo juízo na sentença de pronúncia não preencheram os requisitos, e que o crime já contava com 23 (vinte e três) anos desde o ocorrido – 23 de novembro de 1990”.

Não temos informações sobre os outros denunciados no processo militar, mas acredito que a decisão proferida em favor de Edir Bispo dos Santos aproveitará aos demais, devido a extensão subjetiva dos efeitos dos recursos.

Link para 2 (dois) dos recursos: http://sdrv.ms/WCMJz7

Fonte das fotos: Notícia Dinâmica – link para a sequência de fotos:

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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